RESOLUÇÃO Nº 003, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

por Dhiodines Fabricio Souza da Costa publicado 26/09/2025 13h26, última modificação 26/09/2025 13h26
“Regulamenta a implantação e aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal De Apuí, Amazonas e dá outras providências”.

 

RESOLUÇÃO Nº 003, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

 

 

“Regulamenta a implantação e aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal De Apuí, Amazonas e dá outras providências”.

 

 O Presidente da Câmara Municipal de Apuí, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, faz saber

Que o Plenário da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, APROVOU, e ele em seu nome, PROMULGA a seguinte:

 RESOLUÇÃO:

 ART. 1º. Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, a aplicação e implantação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), visando ao tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

 PARÁGRAFO ÚNICO. As disposições contidas nesta Resolução não se aplicam ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, comissões permanentes e temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas.

 ART. 2º. Para os fins do disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e nesta Resolução, considera-se:

I. dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II. dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III. dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV. banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

V. titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI. controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII. operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII. encarregado: servidor do quadro permanente da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, indicado pelo Controlador e Operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX. agentes de tratamento: o Controlador e o Operador;

X. tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI. anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII. pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pela Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, em ambiente controlado e seguro;

XIII. consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIV. bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XV. eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XVI. plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais;

XVII. autoridade nacional de proteção de dados - ANPD: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional;

XVIII. colaborador: prestador de serviço terceirizado ou qualquer pessoa física ou jurídica com vínculo transitório com a Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, e que tenha acesso, de forma autorizada, a seus bancos de dados ou às suas dependências.

XIX. LGPD: referência simplificada da demonização da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);

XIX. LAI: referência simplificada da demonização da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); e,

XX. PNARQ: referência simplificada da demonização da Lei Federal nº 8.159/1991 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados).

PARÁGRAFO ÚNICO. As definições de que trata o artigo 2º desta Resolução, não abrange os dados anonimizados, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos puder ser revertido, utilizando exclusivamente meios próprios ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido, na forma do art. 12 da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).

ART. 3º. As atividades de tratamento de dados pessoais realizadas na esfera deste Poder Legislativo, conforme termos definidos pelo art. 6º da Lei federal nº 13.709/2018 (LGPD), deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I. finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II. adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III. necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV. livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V. qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI. transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII. segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII. prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX. não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; e,

X. responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

ART. 4º. O tratamento de dados pessoais, no âmbito da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, no em sua estrutura administrativa, será realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público e das atribuições administrativas, em especial para:

I. gestão de seus recursos humanos pelas unidades competentes;

II. a gestão financeira, de pagamentos, de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres firmados e do qual seja parte;

III. a realização de ações de capacitação para construção de conhecimentos e aprimoramento da Administração Pública;

IV. o cadastramento de partes, procuradores, responsáveis, agentes públicos e demais interessados para garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação em sistemas eletrônicos, mediante aceite de termo de consentimento pelo titular;

V. o cumprimento de dever legal ou regulatório;

VI. o exercício regular de direitos em processo judicial e administrativo, do qual a Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, seja parte, fica sob da Procuradoria Jurídica; e,

VII. outras hipóteses não previstas no caput e nos incisos anteriores, mediante o fornecimento de consentimento expresso pelo titular, quando cabível.

ART. 5º. As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, na esfera Administrativa, Legislativa e Financeira da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, inerentes às atribuições do Controlador, será exercida com auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, composto por servidores dos quadros efetivo e comissionado deste Poder Legislativo, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.

ART. 6º. O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, dever ser instituído mediante Portaria expedida pela autoridade competente, a quem competente e tem a finalidade por auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atividades:

I. elaboração e atualização do Plano de implantação da forma de tratamento que deverá ser adotada para o Proteção de Dados Pessoais;

II. monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento;

III. análise de risco;                                                 

IV. elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;

V. exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais;

VI. elaboração e atualização do Inventário de Dados Pessoais; e,

VII. elaboração de relatório de impacto de Proteção de Dados Pessoais, exceto quando determinado somente ao encarregado pela ANPD.

ART. 7º. O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, será composto por 03 (três) servidores, sendo 02 (dois) efetivos e 01 (um) comissionado) com atuação por 02 (dois) anos, permitida a sua recondução, tendo dentre os membros, como Presidente o Encarregado de Dados Pessoais (DPO - Data Protection Officer).

PARÁGRAFO ÚNICO. Os membros do Comitê deverão possuir conhecimentos sobre tratamento de dados pessoais, e de tecnologia da informação.

ART. 8º. A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que aludem os artigos 4º e 6º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:

I. descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;

II. indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sites eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional; e,

III. enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).

§ 1º. Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes da autonomias das áreas legislativa, financeira e administrativa.

§ 2º. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade.

ART. 9º. A sociedade civil, cidadãos, órgãos e entidades da Administração Pública de Itapemirim poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação elaboradas deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas.

PARÁGRAFO ÚNICO. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações.

ART. 10. A Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.

ART. 11. Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), devendo a Divisão de Gestão de Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os editais de licitações, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal de Itapemirim ou quaisquer outros instrumentos licitatórios, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

ART. 12. O encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o art. 7º desta Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, devendo obedecer ao seguinte:

I. possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à tecnologia da informação, privacidade e à proteção de dados pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público;

II. receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo; e,

III. ser nomeado, por meio de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dessa Resolução.

§ 1º. A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no site eletrônico da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, dando-se ampla publicidade.

§ 2º. O disposto no caput deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo e apoiem o Encarregado de Dados Pessoais para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados.

ART. 13. São atividades do encarregado de dados pessoais:

I. receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II. receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências;

III. orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV. elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;

V. adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;

VI. receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, para adoção das providências pertinentes:

a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 13.709/2018 (LGPD); e,

b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);

VII. comunicar à ANPD e ao titular dos dados pessoais a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, no prazo definido pela ANPD; e,

VIII. executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

ART. 14. Mediante requisição do encarregado de dados pessoais, os departamentos administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados:

I. a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

II. contratos que envolvam dados pessoais;

III. situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público; e,

IV. qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

ART. 15. Todos os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), deverão ser direcionados ao Encarregado de Dados Pessoais, e observando os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI).

§ 1º. Os requerimentos de que trata o caput deste artigo serão respondidos pelo Encarregado de Dados pessoais, com o apoio técnico dos setores da Câmara Municipal sempre que necessário, de acordo com o art. 6º, incisos I ao X da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).

§ 2º. O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.

ART. 16. Cabe as secretarias estruturais da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas:

I. fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal, os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais;

II. orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal;

III. expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e deste Ato após recomendação do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas;

IV. assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei federal nº 13.709/2018 (LGPD);

V. recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, após avaliação do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei federal nº 13.709/2018 (LGPD);

VI. orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Itapemirim no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), e nesta Resolução; e,

VII. monitorar a aplicação da Lei federal nº 13.709/2018 (LGPD) e esta Resolução, no âmbito da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas.

ART. 17. O tratamento de dados pessoais sensíveis pela Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, observará, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei federal nº 13.709/2018  (LGPD).

ART. 18. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes, nas hipóteses reguladas por esta Resolução, além de observar o disposto no artigo 17 desta Resolução, deve preservar ao melhor interesse do menor, nos termos da Lei federal nº 13.709/2018 (LGPD) e da legislação pertinente.

ART. 19. Observado o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei federal nº 13.709/2018 (LGPD), a Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, poderá adotar processo de anonimização de dados pessoais ou, quando reversível ou passível de reversão, de pseudonimização, sempre que a medida se mostrar recomendável diante da natureza e dos objetivos do tratamento quando não inviabilizar o seu resultado e não prejudicar a identificação de eventuais responsáveis e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes e a instrução processual.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins do disposto neste artigo, são medidas que impedem a identificação do titular dos dados pessoais, dentre outras que atinjam a mesma finalidade:

I. a supressão parcial do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II. a ocultação dos primeiros dígitos do Código de Endereçamento Postal (CEP) visando à supressão da localização geográfica;

III. a generalização do nome, excluindo-se os sobrenomes; e,

IV. a generalização da idade, procedendo-se à segmentação por faixas etárias.

ART. 20. Em regra, os dados pessoais serão conservados pela Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, mesmo após o término do tratamento, constituindo arquivo público, nos termos da Lei Federal nº 8.159/1991 - PNARQ e da regulamentação em vigor, e serão eliminados de acordo com a classificação arquivística de cada documento, definida na política interna de gestão documental, obedecendo-se aos prazos da tabela de temporalidade de documentos, conforme regulado em lei.

PARÁGRAFO ÚNICO. Não se aplica o disposto neste artigo quando houver:

I. comunicação do titular dos dados ou de seu responsável legal, no exercício de direito de revogação do consentimento, quando o tratamento tiver decorrido exclusivamente de seu consentimento prévio; e,

II. determinação da ANPD, se identificada violação pela Câmara Municipal de Apuí, Amazonas de dispositivo da Lei federal nº 13.709/2018 (LGPD).

ART. 21. Em suas rotinas, os servidores e as unidades Administrativas da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, avaliarão se o tratamento está sendo feito de modo a utilizar os dados pessoais estritamente necessários à consecução de finalidade legalmente autorizada, cabendo-lhes dar ciência ao encarregado quando necessária a adoção de providências.

ART. 22. As informações sobre o tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, deverão ser disponibilizadas no site eletrônico deste Poder Legislativo, de forma clara, adequada e ostensiva, contendo, em especial, indicações sobre:

I. a finalidade específica do tratamento;

II. a forma e a duração do tratamento, ressalvados os dados sujeitos a sigilo, nos termos da legislação aplicável;

III. a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei federal nº 13.709/2018 (LGPD);

IV. as informações de contato; e,

V. as informações sobre o uso compartilhado de dados e a indicação das entidades públicas e privadas com as quais a Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, realiza uso compartilhado de dados;

ART. 23. Os setores da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, deverão comunicar imediatamente ao Encarregado de Dados Pessoais a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, para fins do disposto nesta Resolução.

ART. 24. Os vereadores, servidores e prestadores de serviços, poderão firmar Termo de Compromisso de Confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais, declarando expressamente:

I. reconhecer a possibilidade de acesso a dados pessoais, inclusive sensíveis e de crianças e adolescentes, confidenciais ou não, armazenados nos sistemas informatizados sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas;

II. ter ciência de que as credenciais de acesso (login e senha) são de uso pessoal e intransferível e de conhecimento exclusivo, assumindo a inteira responsabilidade por todo e qualquer prejuízo causado pelo fornecimento da senha pessoal a terceiros, independentemente do motivo;

III. reconhecer que serão consideradas confidenciais todas as informações, transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer outros e de qualquer natureza incluindo dados pessoais, os quais devem ser tratados nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e desta Resolução;

IV. ter conhecimento ainda da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e desta Resolução, aos quais se obriga a obedecer e a auxiliar o cumprimento;

V. assumir o compromisso de não utilizar os dados pessoais a que tenha acesso, classificado como confidencial ou não, para fins diversos daqueles para os quais esteja autorizado;

VI. estar ciente de que é proibida a reprodução de qualquer informação que contenha dados pessoais para sua utilização fora do âmbito das competências da Câmara Municipal de Itapemirim das hipóteses legais autorizativas, bem como sua divulgação e compartilhamento;

VII. reconhecer que eventuais danos causados em razão da quebra de confidencialidade, disponibilidade ou integridade de dados pessoais poderão caracterizar infração administrativa disciplinar, sem prejuízo de eventual responsabilização nas demais esferas competentes; e,

VIII. ter ciência de que seus dados pessoais utilizados para acesso aos sistemas disponibilizados pela Câmara Municipal Apuí, Amazonas, serão conservados durante o tempo em que estiver vigente o vínculo administrativo ou a relação contratual com este Poder Legislativo e, ainda, durante os períodos de retenção de dados legalmente exigíveis, posteriores a seu vínculo empregatício.

ART. 25. A adoção de medidas para o atendimento ao disposto nesta Resolução será gradativa e considerará as recomendações, diretrizes, políticas, normas, padrões, pareceres, técnicas, regulamentos e solicitações a serem exarados pela ANPD, inclusive quanto à adequação progressiva dos bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Resolução, consideradas, em especial, a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.

ART. 26. O descumprimento do disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e nesta Resolução, assim como a violação de normas jurídicas ou técnicas pelos vereadores, servidores e prestadores de serviço, poderá configurar a prática de infração administrativa, ética ou disciplinar, e ensejar a aplicação de penalidade, na forma da legislação pertinente, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil ou criminal, nas esferas competentes.

ART. 27. O Comitê Gestor, Controlador e Encarregado de Proteção de Dados serão os responsáveis e deverão no prazo de até, 90 (noventa) dias instituir Instruções Normativas - INs, com a devida homologação do Presidente da Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, regulamentando internamente as seguintes situações:

I. Forma De Solicitações de Tratamento de Dados Pessoais;

II. Pedidos de Informações Sobre o Tratamento de Dados Pessoais;

III. Recebimento e Respostas sobre as Denúncias e Reclamações Sobre o Tratamento de Dados Pessoais; e,

IV. Elaboração do Plano Anual de Tratamentos de Dados.

ART. 28. Enquanto a ANPD não regulamentar normas, diretrizes e padrões pertinentes à observância da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), a Câmara Municipal de Apuí, Amazonas, poderão ser utilizados as normas e padrões técnicos, bem como manuais, guias e modelos instituídos no âmbito da Administração Pública Federal e/ou Estadual.

ART. 29. Revogada as disposições e contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUÍ (AM), EM 10 DE SETEMBRO DE 2025.

 

 

Vereador. BRUNO JOSÉ DE MORAIS

Presidente da Câmara Municipal de Apuí (AM)